Recuperação judicial

 

Prezados Clientes, Fornecedores e Distribuidores,

Como é de conhecimento público, no final do ano de 2007, por contingências financeiras, somadas à crise que atingia o setor aéreo como um todo, a BRA ajuizou pedido de recuperação judicial, em 27/11/2007, cujo processamento foi deferido em 30/11/2007. O processo encontra-se atualmente em trâmite perante a 1ª Vara de Recuperações Judiciais do Fórum João Mendes Jr. (processo n.º 2007.255180-0).

Como Administrador Judicial desta recuperação foi nomeado o Dr. Alfredo Kugelmas.

Nesse contexto, cumpre informar que, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/05, todos os créditos existentes à época do ajuizamento da recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão a ela sujeitos, devendo ser pagos e quitados na forma do plano de recuperação judicial, cuja homologação se deu em 10 de outubro de 2008, o qual se encontra entre os documentos relacionados abaixo.

Diante disso, todos os valores devidos aos usuários e adquirentes de passagens da BRA, existentes antes da data da distribuição do pedido de recuperação judicial, serão obrigatória e devidamente pagos nos termos e forma propostos no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo, inclusive, que a companhia - por estar em recuperação judicial - não poderá realizar qualquer pagamento ou reembolso de passagens para qualquer credor ou passageiro fora das condições do Plano de Recuperação aprovado, sob pena de ser configurado como crime de favorecimento a credor (art. 172, Lei 11.101/05).

Os fornecedores, consumidores ou instituições financeiras que eventualmente detenham crédito contra a BRA, deverão habilitar seus respectivos créditos no processo de Recuperação Judicial, na forma da Lei 11.101/05, no Fórum João Mendes Jr., localizado na Praça João Mendes, Centro, São Paulo - SP.

Os passageiros poderão ainda pleitear ressarcimento, na forma disposta no item 2.1 do Plano de Recuperação, ou seja, sob a forma de serviços durante os três primeiros anos, no item "Fale Conosco", "Atendimento Exclusivo", sendo que eventual ressarcimento ficará sujeito a análise prévia, que levará em conta se o bilhete foi ou não efetivamente utilizado, se o passageiro foi ou não transportado por congênere e se o passageiro propôs ação contra a BRA que ainda não tenha uma sentença transitada em julgado.

Cabe lembrar que a BRA deixou a ser uma companhia aérea operadora de voos regulares, obtendo, em 16 de junho de 2009, Autorização da ANAC para realização de voos não-regulares, tanto fretados como voos Charter na modalidade IT (Inclusive Tour/Pacote turístico), conforme Decisão 247, da Diretoria da ANAC, relacionada entre os documentos abaixo.

Convém destacar, ainda, que tal decisão sujeita a BRA a algumas restrições para a efetivação dos voos, em especial as seguintes:

  1. A proibição de comercializar serviços em que se verifique intervalo superior a 03 (três) meses entre a celebração do contrato correspondente e a sua realização;
  2. A obrigação de disponibilização de pelo menos 20% dos assentos ofertados em vôos charter IT para os passageiros que optaram, nos termos do Plano de Recuperação da BRA, pelo reembolso em serviços.
Deste modo, não obstante os sobressaltos que atingiram a companhia no passado recente, a empresa retorna, em 2009, ao modelo de negócios que a originou e obteve grande sucesso, qual seja, a realização essencialmente de vôos charter e/ou fretados, após um ano de imensos esforços com o fim de se reestruturar e bem atender a seus consumidores.

 

Atenciosamente,

BRA Transportes Aéreos S.A. em Recuperação Judicial